quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Temeridade - Cunha preso não atinge?



Será que cabe recurso?
Será que o juiz Sérgio Moro está cometendo algum abuso ou ilegalidade?

Para quem não quiser ler as 21 fls., segue destacada a parte final da decisão que levou Cunha para a prisão:

“... 140. Além disso, a habilidade do acusado em ocultar e dissimular propinas, com contas secretas no exterior, parte não totalmente identificada nem sequestrada, permanece incólume.
141. Vislumbra-­se ainda risco à aplicação da lei penal. Não foi ainda possível identificar toda a dimensão das atividades delitivas do ex-­Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, nem a localização do produto dos crimes em toda a sua extensão.
142. Parte do produto do crime teria sido ocultado e dissimulado em contas secretas no exterior. Parte delas, como as que que compõem o objeto da ação penal 5051606­23.2016.4.04.7000, foi sequestrada. Mas, para parte delas, como as supostamente mantidas no Israel Discount Bank e no Banco BSI, ainda não se tem notícia de sua completa identificação e bloqueio.
143. Enquanto não houver rastreamento completo do dinheiro e a total identificação de sua localização atual, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que o acusado poderia se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior.
144. Isso é agravado pelo fato de Eduardo Cosentino da Cunha ser detentor de dupla nacionalidade (evento 1, anexo 29), o que poderia inviabilizar eventual extradição dada a maior dificuldade em realizá­la no caso de nacionais do País Requerido.
145. Assim, a prisão cautelar, além de prevenir obstrução da Justiça, reiteração
delitiva, também terá o salutar efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi integralmente recuperado, o que resguardará a aplicação da lei penal, que exige sequestro e confisco desses valores, bem como prevenir que o acusado se refugie no exterior com o produto do crime.
146. Presentes, portanto, não só os pressupostos para decretação da prisão preventiva, ou seja, boa prova de autoria e de materialidade, mas igualmente os fundamentos, risco à instrução ou à investigação, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal. ...”

Será que o Palácio do Planalto não está nem aí?
Então por que deputados já estão se digladiando pela presidência da Câmara em 2017?

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