Separei 2 pontos da decisão PROVISÓRIA para reflexão.
"8. Diante da relevância dos fundamentos da
reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte,
tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício
de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu
desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora
praticados.
...
10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui
qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si
mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das
conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração
que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional
legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”),
muito menos submetida a um contraditório mínimo."
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